Cancelamento de Protesto
Cancelamento de ProtestoRegulamentação
Itens 46 a 53, do Cap. XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Artigo 26 e parágrafos, da Lei Federal no 9.492/97
Instruçoes Práticas:
O título protestado só poderá ser pago ao credor;
Qualquer pessoa maior de 18 anos, com a Cédula de Identidade (RG) original, pode requerer diretamente no Tabelionato o cancelamento de protesto apresentando o documento protestado:
São requisitos da declaração de anuência:
1. A qualificação completa do credor declarante (nome, endereço, RG/CPF ou CNPJ);
2. Descrição do título ou documento protestado (espécie, número, valor, data de emissão e data de vencimento);
3. Nome do devedor;
4. Menção a efetiva quitação da dívida e declaração de que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto;
5. Local e data de emissão;
6. Assinatura e reconhecimento de firma;
7. Se pessoa jurídica, a carta deverá ser em papel timbrado.
O cancelamento requerido com declaração de anuência, será efetuado no dia seguinte ao da solicitação.
O Tabelião consulta os credores em caso de dúvida quanto à validade da documentação apresentada para o cancelamento.
Se a declaração de anuência for subscrita por procurador (de pessoa física ou jurídica), juntar original ou cópia autenticada da procuração com firma reconhecida.
No caso de pessoa jurídica que tenha alterado a razão social, juntar cópia autenticada do contrato social que comprove tal alteração.
Pelo ato do cancelamento são devidas custas e emolumentos, mesmo que determinado judicialmente.